DPU – Direitos Humanos

DPU obtém antecipação de pagamento do INSS a assistido em situação de rua

São Paulo – A Defensoria Pública da União, por meio do Grupo de Assistência à População em Situação de Rua em São Paulo, obteve antecipação de pagamento da revisão do artigo 29 da Lei 8213/91 em favor de E.A.S., que integra a população em situação de rua da cidade de São Paulo.

O assistido recebeu carta do INSS informando-o que tinha diferenças a receber por conta de acordo na Ação Civil Pública n° 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, relacionado à conhecida “revisão do artigo 29 da Lei 8213/91”, porém só seria pago em maio de 2020, conforme cronograma que constou do acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Após procurar o atendimento do GTRUA, o defensor público federal Fernando de Souza Carvalho, coordenador do grupo de trabalho, com o auxílio da defensora Maíra Yumi Hasunuma, ajuizou expediente de cumprimento de sentença requerendo a antecipação do pagamento, em razão da alta vulnerabilidade (situação de rua), alegando que o acordo não havia contemplado todas as situações em que deveria haver pagamento preferencial.

De acordo com o defensor, “a decisão é uma importante vitória para a população em situação de rua, pois muitas vezes o valor que se tem para receber pode representar, inclusive, a saída das ruas, a autonomia, o resgate da dignidade desta população tão sofrida.”

No acordo celebrado na ação civil pública, foi estabelecido um cronograma utilizando o critério etário, status do benefício (benefício ativo ou cessado) e valor das diferenças (menor ou maior que R$ 6 mil), iniciando os pagamentos em 2013 (segurados com benefício ativo maiores de 60 anos) e encerrando em 2022 (segurados sem benefício ativo menores de 45 anos e com mais de R$ 6 mil para receber).

O feito foi julgado improcedente em primeira instância e, após o Recurso Inominado interposto pelo defensor público federal Eduardo Levin, a Turma Recursal de São Paulo reformou a sentença e afastou o calendário de pagamentos, no caso em concreto, determinando o imediato pagamento das diferenças ao assistido.

A 8ª Turma Recursal Federal de São Paulo, que proveu o recurso do processo n° 00186303820164036301, entendeu ser “possível o imediato cumprimento da revisão administrativa, diante da ausência de acordo específico com a parte autora, bem como pela irrazoabilidade da fixação de um prazo de pagamento de até 10 (dez) anos, sem que haja fundamento legal para tanto”.

Segundo o defensor Fernando Carvalho, “Há uma grande resistência do Poder Judiciário para as ações ajuizadas visando à antecipação de pagamento da revisão do artigo 29, reconhecendo, muitas vezes, a prescrição para o recebimento dos valores, ou mesmo, a validade do acordo, por isso, optamos experimentalmente ajuizar expediente de cumprimento de sentença, com pedido de antecipação do pagamento por analogia às hipóteses previstas no acordo na ação civil pública, eis que não contemplaram, por exemplo, os “vulneráveis dos vulneráveis” – a população em situação de rua”.

MRA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União