DPU – Direitos Humanos

Quem somos

A criação e o reconhecimento constitucionais da Defensoria Pública da União (DPU), juntamente com uma rede de defensorias públicas estaduais, e a atenção dada pelo texto constitucional a esta Instituição, consolida um largo salto no sentido de ampliar substancialmente a proteção dos direitos humanos e de representar um contrapeso real a arbitrariedades cometidas quanto à violação desses direitos 

Conforme o Artigo 134 do texto constitucional, a se considerarem as Emendas Constitucionais Nº 74 de 2013 e Nº 80 de 2014, a Defensoria Pública é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”.  

Destarte, a Constituição, ao conceder destaque e amplitude ao papel da DPU desde sua criação, a partir do reconhecimento explícito de direitos fundamentais, não apenas legitima o acesso à justiça como uma das funções essenciais de tal instituição, mas autoriza a aplicação de mecanismos extrajudiciais na defesa desses direitos. Importante esclarecer que esse rol de direitos fundamentais, estabelecidos no Artigo 5º do texto constitucional, espelha a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em 10 de dezembro de 1948, sendo possível traçar correspondência direta entre os artigos da constituição brasileira e os preceitos da DUDH que os guarneceram.

Seis anos após a promulgação da Constituição Federal, em 1994, é sancionada a Lei Complementar Nº 80, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. A publicação da referida Lei também representa um marco importante, pois, nela, determinam-se os objetivos e funções institucionais da DPU, os direitos dos assistidos, bem como as normas para o ingresso na carreira e para a eleição democrática do Defensor Público-Geral Federal e do Subdefensor PúblicoGeral Federal.4 A Lei Nº 80, a qual detalha a organização da DPU em 149 artigos, mais tarde, é alterada pela Lei Complementar Nº 132, de 07 de outubro de 2009, a qual é interpretada como uma ‘verdadeira revolução’ no regime jurídico da DPU.5 Esta Lei incorpora funções institucionais à DPU, que lhe delineiam um novo perfil, mais abrangente e democrático, alinhando-a, agora, de forma ostensiva, à função de proteção dos direitos humanos, e fornecendo-lhe amplos poderes para tal. Conforme o texto da referida Lei, são funções institucionais da DPU, entre outras: 

 I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus 

II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;  

III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico 

IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;  

(…) VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos 

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes 

VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal 

(…) X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela 

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.6 

Definido, de forma inequívoca, o escopo de atuação da DPU em defesa dos direitos humanos, a instituição alcança seu patamar de autonomia com a Emenda Constitucional Nº 74, de 2013.7 A Constituição de 88 já enfatizava o papel da Defensoria Pública como instituição de “defesa dos direitos dos necessitados”. Contudo, a falta de autonomia da DPU prejudicava o pleno desempenho de suas funções. Tal lacuna foi sanada pelo poder constituinte derivado a partir da promulgação da Emenda supracitada, a qual garantiu à DPU “autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária”.8 

Desde então, a DPU promove a proteção dos direitos humanos, conforme sua missão constitucional, a partir de diversas frentes, formas e canais de atuação, como: recomendações, uso de ferramentas e manuais, ampla divulgação em redes sociais, estudos e relatórios técnicos, orientações e incentivo a políticas públicas, canais de acesso para denúncias e pedidos de proteção, assistência linguística, medidas de prevenção, capacitações e atividades culturais e de sensibilização. Para tanto, conta com a figura do Defensor Nacional de Direitos Humanos (DNDH), que coordena 28 Defensores Regionais de Direitos Humanos (DRDHs), os quais possuem a responsabilidade exclusiva de promoção e defesa dos direitos humanos em sua respectiva área de atribuição. Também conta com uma força de trabalho de mais de 4.000 colaboradores, capacitados em diversas áreas, para atuarem de forma interdisciplinar. Possui, ainda, no âmbito da Secretaria Geral de Articulação Institucional, 151 Grupos de Trabalho Temáticos para a defesa dos direitos humanos, representados por frentes distintas de atuação. Por fim, integra o Sistema Nacional de Prevenção à Tortura, e possui equipe de inspeção para tal, a qual emite relatórios periódicos, recomendações e propostas de políticas públicas.