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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978.

Vide Constituição de 1988.

Assegura aos Deficientes a melhoria de sua condição social e econômica.

        AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

        Artigo único - É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante:

        I - educação especial e gratuita;

        II - assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do país;

        III - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salarios;

        IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.

        Brasília, em 17 de outubro de 1978.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Marco Maciel
Presidente

João Linhares
1º Vice-Presidente

Adhemar Santillo
2º Vice-Presidente

Djalma Bessa
1º Secretário

Jader Barbalho
2º Secretário

João Clímaco
3º Secretário

José Camargo
4º Secretário

A MESA DO SENADO FEDERAL

Petrônio Portela
Presidente

José Lindose
1º Vice-Presidente

Amaral Peixoto
2º Vice-Presidente

Antônio Mendes Canale
1º Secretário

Mauro Benevides
2º Secretário

Henrique D'La Rocque
3º Secretário

Renato Franco
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1978

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