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DPU e DPE/SP pedem fim de exigência de curatela em benefício para pessoas com deficiência

São Paulo – Atividades comuns no dia a dia permitem que pessoas com deficiência conduzam a própria vida. Em uma ação civil, a Defensoria Pública da União (DPU) e a Defensoria Pública Estadual de São Paulo (DPE-SP) buscam garantir que pessoas com deficiência possam receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) sem a necessidade de curatela, instrumento de proteção para quem não possui capacidade civil de responder pelos próprios atos.

No pedido, a DPU trata do fim da exigência pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de certidão de curatela para concessão e pagamento BPC, independentemente da possibilidade de livre manifestação da vontade do titular do direito. A ação foi ajuizada na Justiça Federal de São Paulo e, após pedido da DPU para nova sustentação oral, o julgamento, que iniciou em dezembro de 2021, terá continuidade em 25 de julho deste ano. Terceiros interessados em se manifestar no caso podem encaminhar pedidos para o e-mail drdh.sp@dpu.def.br.

A defensora pública federal Fabiana Galera Severo, autora da ação civil, destaca que a exigência de curatela deve seguir o previsto na legislação atual que trata de pessoas com deficiências. “A nossa ação pretende colocar em prática o que já está previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e em tratado internacional de direitos humanos que foi aprovado no Congresso Brasileiro. A interdição como condição para receber esse benefício precisa ser a exceção e não a regra. Esse é um novo paradigma para que pessoas com deficiência possam gerenciar e ter a autonomia necessária para tocar a própria vida”, afirma a defensora.

Entre os textos que baseiam o novo paradigma para pessoas com deficiência no Brasil, utilizados da tese da ação da DPU, está a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado internacional de direitos humanos que foi aprovado no Congresso Brasileiro como norma formalmente constitucional e prevê a presunção de capacidade plena das pessoas com deficiência, com direito à autonomia e à vida independente.

Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O texto é destinado a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

O BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é a garantia de um salário mínimo por mês para a pessoa com deficiência de qualquer idade. A condição tem que ser capaz de causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos por pelo menos 2 anos), que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O benefício também é concedido para idosos com 65 anos ou mais.

A ação

A ação civil pública foi a julgamento pelo colegiado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), primeiramente, em 6 de dezembro de 2021, sob a relatoria da desembargadora Inês Virgínia. A votação não teve unanimidade e foi interrompida, com a necessidade de prosseguimento do julgamento com mais dois votos de desembargadores federais da Seção.

Como autora da ação, a DPU fez um pedido de sustentação oral. Porém, o julgamento do processo foi pautado para sessão virtual da última segunda-feira (7), que não comportava sustentação oral. A sustentação oral, a pedido da DPU, foi concedida pela relatora, que entendeu que a DPU pode apresentar oralmente as razões perante os novos julgadores, em caso de julgamento não unânime de apelação. Com isso, a relatora retirou o processo de pauta e determinou sua inserção na próxima sessão presencial para julgamento de processos sobrestados.

“Como a sessão em que este processo coletivo foi pautado será realizada em ambiente eletrônico, não presencial, faz-se necessário adiar o julgamento para a primeira sessão presencial com quórum expandido (de cinco desembargadores da 3ª Seção), nos termos do Regimento Interno deste Tribunal”, afirmou a desembargadora.

A magistrada destacou que o artigo 942 do CPC da norma diz exatamente o seguinte: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”.

Com informações do TRF3

Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União