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DPU aponta inconstitucionalidade em resolução sobre rol máximo para planos de saúde

Brasília – Em nota técnica, a Defensoria Pública da União (DPU) aponta que a Agência Nacional de Saúde (ANS) violou preceitos fundamentais da Constituição Federal ao estabelecer um rol máximo, taxativo, de procedimentos e eventos em saúde. Na prática, por meio de resolução (n° 465, de 2021), a autarquia determinou que operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear procedimentos não previstos na lista de cobertura.

O texto também destaca que a medida extrapolou os limites do poder regulamentador da autarquia. A finalidade institucional da ANS é promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país (artigo 3º, da Lei n° 9.961/2000).

“Logo, sob pena de desviar-se dos seus pressupostos de constituição, não pode a ANS editar regulamentação que atente contra o interesse público, sendo este representado na proteção dos consumidores, os quais correspondem à parte vulnerável nas relações de consumo com as operadoras de planos de saúde”, diz a nota.

O documento leva a assinatura do secretário-geral de Articulação Institucional (SGAI) da DPU, Gabriel Travassos; do defensor nacional de Direitos Humanos (DNDH), André Porciúncula; e do membro do Grupo de Trabalho Saúde da DPU, Sérgio Armanelli.

“A previsão do rol taxativo de procedimentos que deveriam ser considerados como referência básica pela ANS – e a limitação do acesso de usuários de plano de saúde a procedimentos médicos que desta decorre – caracterizam vulneração do direito à vida, do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana. Desequilibra, ainda, a relação consumerista estabelecida entre a parte hipossuficiente, os consumidores, e os planos de saúde”, explicam os defensores públicos federais.

O texto ainda destaca que o Brasil possui aproximadamente 50 milhões de pessoas usuárias dos planos de saúde. “A manutenção de um rol taxativo de medicamentos, associada à lentidão dos processos administrativos de análise e aprovação de procedimentos, está acarretando a interrupção imediata do tratamento de milhões de pessoas e, em casos graves, a morte de pacientes. De acordo com o Conselho Nacional de Saúde, a manutenção desse quadro pode culminar na morte de muitos beneficiários e beneficiárias”, aponta o documento.

A nota técnica ainda cita exemplos de como a determinação afeta diretamente a população, como nos casos de pessoas autistas ou mulheres que precisam realizar mamoplastia, procedimentos que não estão incluídos no rol taxativo da ANS, previsto no Anexo I da Resolução n° 465/2020.

“Da mesma maneira, diversos tratamentos oncológicos não estão previstos no rol taxativo e, no atual cenário, os pacientes não terão tempo de aguardar a inclusão dos procedimentos. Tal circunstância acarreta risco imediato e grave à vida e, por via oblíqua, irá sobrecarregar o Sistema Único de Saúde, provocando um teratológico quadro no qual o sistema público suportará o ônus financeiro da chancela do comportamento abusivo de operadoras da saúde complementar”, exemplificam os defensores.

Participação em audiência pública

Na nota técnica, a DPU também solicita a participação em audiência pública, a ser realizada nos dias 26 e 27 de setembro, para tratar da amplitude das coberturas de planos de saúde, a metodologia de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar e o seu caráter taxativo. A audiência – convocada pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator de cinco ações sobre a matéria – tem como objetivo ouvir especialistas e representantes do poder público e da sociedade civil.

Entenda o caso

A Lei n° 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e regulamenta a forma que as operadoras de saúde devem atuar. No entanto, em março de 2022, a Lei n° 14.307 alterou alguns artigos da Lei n° 9.656/98 e, em seguida, a ANS publicou a Resolução n° 465/2021, que fixou um rol taxativo de procedimentos. Em junho, a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao avaliar o tema, considerou que, em regra, a lista da ANS tem caráter taxativo, ou seja, a operadora de plano de saúde não está obrigada a custear procedimentos não previstos.

De acordo com a nota técnica, a Defensoria Pública da União possui legitimidade para atuar no caso como custus vulnerabilis (guardiã dos vulneráveis), considerando que a decisão sobre a natureza jurídica do rol de procedimentos da ANS irradiará efeitos diretos e indiretos sobre bens jurídicos de que são titulares pessoas necessitadas, como é o caso de usuários de plano de saúde na condição de consumidores ou em condição de hipossuficiência econômica.

“O debate gira em torno do equilíbrio econômico-financeiro do sistema suplementar de saúde privada. Ao mesmo tempo, discute-se a preocupação dos usuários de planos de saúde com as omissões existentes no rol e a consequente não abrangência de todos os procedimentos necessários ao tratamento de doenças cobertas – em especial, doenças raras”, destaca trecho da nota.

Clique aqui para acessar a Nota Técnica nº 10 – DPGU/SGAI DPGU na íntegra.

Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União